A pretensão de contratar um empréstimo com um prazo de 8 anos é uma forma de inviabilizar a Administração do futuro Prefeito do municipio. Se houvesse a certeza de que se cumpriria as obras contidas nas informações repassadas aos Vereadores, realmente deveria o Legistativo Municipal. apoiar por unánimidade. Acontece que não foi realizado qualquer estudo, no sentido de se verificar o custo exato das obras pretendidas, discriminando valores a ser gasto em cada obra e o cronograma para realização das mesmas.
Não se pode criar um projeto rua tal, praça tal, as cegas sem um estudo tecnico, em Mairi estamos acostumados a obras já em outra Administração, conduzida ainda pelo Prefeito anterior, ainda aparece alguem para falar que o tal Projeto será primordial na geração de empregos ! Será ? O Será que será como na construção da Praça principal de Mairi que levou 04 anos para construir e a geração de emprego restrita a apenas um Pedreiro e um Servente ? Qual a garantia de que as obras pretendidas serão realmente realizadas ?
Espera-se que os Senhores Vereadores libere sim os recursos pretendidos mas depois de um estudo tecnico aprofundado e com as garantias de que tais obras sejam de fato realizadas, sem que se esqueça o prazo para realização das mesmas.
Chega de balançar a cabeça " sim senhor " e fiscalizar melhor os recursos publicos
veja o Projeto abaixo: PROJETO DE LEI N° 1.297/11
PROJETO DE LEI N° 1.297/11 , DE 13 DE JULHO DE 2011.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAIRI-BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito com a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, até o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) destinada ao financiamento para execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana e saneamento, de conformidade com as regras estipuladas pelas normas pertinentes e pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º. As operações de crédito referidas no artigo anterior serão subordinadas às seguintes condições:
a) O valor de financiamento de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
b) Prazo global de até 08 (oito) anos, incluída carência de até um ano;
c) O principal da dívida decorrente do financiamento, sem prejuízo do pagamento de juros, será pago, durante o prazo de amortização, em parcelas mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema de Amortizações Constantes - SAC;
d) Pagamento de juros trimestrais durante a carência;
e) Encargos Financeiros: Os juros serão devidos com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 6,00 (seis) pontos percentuais ao ano.
Art. 3º. Fica ainda o Município de Mairi autorizado a oferecer, por todo o tempo de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, em caráter irrevogável e irretratável:
I - como meio de pagamento do crédito concedido, as receitas de transferências do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal;
II - como garantia do pagamento do crédito concedido, as receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que trata o art. 159, I, b da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As receitas indicadas nos incisos anteriores serão alteradas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir a DESENBAHIA, em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e II do artigo anterior, os recursos vinculados, podendo a DESENBAHIA utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata esta Lei.
§1º. As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras depositárias.
§ 2º. Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da dívida.
Art. 5º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do respectivo instrumento contratual.
Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos às operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios nas inversões necessárias para implantação dos projetos, e ainda, abrir créditos no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mairi - BA, em 13 de julho de 2011.
ANTÔNIO CEDRAZ CERNEIRO
Prefeito Municipal
JUSTIFIFCATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A operação de crédito que versa o presente Projeto de Lei, tem por objeto a captação de recursos para viabilizar a execução de melhorias na infra-estrutura urbana de nossa cidade, especialmente à pavimentação em paralelepípedos das ruas, travessas e avenidas Armando Navarro, Teodoro Lopes, Deraldo Cedraz, Godofredo Dutra, Godofredo A. Soares, Bolívar Gomes, João Borges, Manoel Gonçalves (Bairro Alto da Boa Vista), Josias Gonçalves, Delmira Almeida, Leibtz Gomes, Davino Lisboa, Afonso Pedreira (Bairro Itapuã/Lapinha), Cantidio Batista, Isaac Oliveira Nunes, Vitor Almeida, Edimário Souza (Bairro Reviver), Travessa da Palha, Ruas Um, Dois e Três (Loteamento Missionário), Campo Velho, Nova, Pedro Celestino (Povoado de Bonsucesso), Rua da Nação (Distrito da Aroeira), João Soares, Rui Barbosa, José Salustiano da Rocha, Honorato Soares, Diolino Gomes (Distrito do Angico), André Luiz Nunes de Oliveira (Bom Jardim) e Rua do Recreio (Bairro da Preguiça) e das Praças Deraldo Cedraz, da Bíblia (sede) e Cândido Nunes (Distrito de Angico), totalizando uma área aproximada de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) a ser pavimentada.
Os trechos, acima mencionados, foram estrategicamente escolhidos porque compõem um grupo de ruas com pouca ou sem qualquer infra-estrutura e que dão acesso direto a locais públicos proporcionando mais segurança, maior conforto e melhores condições de trafegabilidade de pedestres e veículos. No que se refere à Travessa da Palha e às Ruas Um, Dois e Três no Loteamento Missionário, necessitam urgentemente de uma ação que vise proporcionar melhorias no seu sistema de tráfego de veículos e pedestres, principalmente nos períodos chuvosos quando as mesmas se tornam intransitáveis, agregando mais segurança e acessibilidade às pessoas, principalmente aos idosos e deficientes físicos.
Com relação às praças acima mencionadas, além do calçamento, também será inserida no projeto arquitetônico uma ampla área de lazer, a qual beneficiará à toda a população, independentemente da idade.
No que tange a operação financeira pleiteada, esta tem os limites, prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, regidos pelas normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais.
Deste modo, sintetizada no presente Projeto, está a busca da necessária e indispensável concordância Legislativa, eis que é pré-requisito para a contratação de operações de crédito. O contrato pretendido envolve o montante limitado à R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Mesmo com o nosso esforço administrativo, não será possível realizar esses investimentos por si só, eis o elevado custo de sua execução. A parceria que pretendemos efetuar, nos dará condições para tornar realidade os anseios de nossa população.
Se fizermos um comparativo dos custos operacionais do financiamento poderemos constatar que os mesmos são plenamente viáveis, por serem originários de uma linha de crédito ao setor público, motivo da grande demanda dos Municípios baianos para essa fonte de recursos.
Dada a relevância da matéria, estamos certos de poder contar com o aval dos nobres pares dessa Casa, aprovando este Projeto de Lei, em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mairi - BA., em 13 de julho de 2011.
ANTÔNIO CEDRAZ CERNEIRO
Prefeito Municipal
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