O Estado da Bahia foi condenado a pagar multa de R$ 10 milhões, referente a dano moral coletivo, por ter impedido manifestação de índios, negros e sem-terras há mais de doze anos, no dia 22 de abril de 2000, ocasião em que se comemorava o 5ª Centenário do Decobrimento do Brasil, em Porto Seguro, região sul da Bahia.
A sentença é da Justiça Federal em Eunápolis, na região sul da Bahia, informa o Ministério Público Federal na Bahia (MPF-BA) nesta sexta-feira (31). A ação, proposta pelo próprio MPF-BA, teve o Estado da Bahia e a União como réus. O caso foi motivado por uma intervenção da Polícia Militar da Bahia, denunciada como "desproporcional", contra o grupo de manifestantes que se dirigia à enseada Coroa Vermelha, próxima à cidade de Porto Seguro. O Estado pode recorrer da decisão. O processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O MPF-BA afirma que a manifestação pretendia expor visão própria sobre a simbologia da data, mas foi reprimida com gás lacrimogênio e balas de borracha por parte da polícia, antes de chegar ao local planejado. O órgão ressalva que os índios não portavam armas, apenas "artefatos de sua cultura sem potencialidade lesiva". "Sustenta a inicial, então, que essa conduta narrada representou flagrante violação aos direitos de ir e vir, bem como da liberdade de manifestação de pensamento, do direito de reunião e do direito de associação, constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, redundando num dano moral coletivo", afirma a sentença, tendo por base a denúncia do MPF-BA.
A sentença não responsabiliza a União pelo ato, porque considerou a autonomia estadual "no comando de sua Polícia Militar". "Caberia a esse órgão militar tomar as decisões, diante de cada caso concreto, a respeito da necessidade de intervenção armada para assegurar a paz pública", informa a juíza Roberta da Silva Dias do Nascimento, autora da decisão.
De acordo com a sentença, a defesa da União afirmou que "houve atuação em prol da segurança pública, de forma proporcional, para manter a paz social da comemoração". Além disso, segundo a juíza, em sua setença, a defesa argumentou que os policiais agiram em cumprimento do dever legal. Pediu ainda a redução do valor da multa, apontando como "exorbitante". Em relação à defesa do Estado da Bahia, a magistrada informa, em sua sentença, que foi argumentado que a atuação da polícia teve por objetivo "resguardar a incolumidade das autoridades presentes e manter a ordem".
"Os réus tentam justificar a forma de atuação da Polícia Militar, alegando que os atos praticados se fizeram necessários para assegurar a tranquilidade do evento oficial, ressalvando a incolumidade das autoridades presentes, dentre os quais o próprio Presidente da República. Entendo, porém, que tais alegações defensivas não encontram amparo nas provas dos autos. Não houve qualquer demonstração de que os indígenas e os demais participantes da manifestação oferecessem risco à segurança pública", afirma a magistrada. À época, o presidente do Brasil era Fernando Henrique Cardoso e o governador da Bahia, César Borges.
O MPF aponta que a repressão feriu o direito constitucional do cidadão de liberdade de expressão e surpreendeu "pela forma violenta e desproporcional que a Polícia Militar dissolveu a passeata". A posição favorável da Justiça à pena considerou a função "punitivo-psocológica" da indenização, "por conta da gravidade da lesão perpetrada", além da "necessidade de reafirmar a dignidade das minorias étnicas".
O montante, que deve ser pago com juros e correção monetária, será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7347/85, com objetivo de reparar danos coletivos.
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