LEGISLAÇÃO
ELEITORAL É CONFUSA E DE DIFICIL
INTERPRETAÇÃO
Uma duvida
sobre direito a afastamento remunerado, foi da duvida do Candidato a Vereador
da cidade de Mairi Dedé Fiscal. A duvida está justamente no item II que preconiza: " os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado, que beneficia os servidores em geral, Lei Complementar 64 de 18.05.1990 art. 1º inciso II d, III a, VI a; VI e VII a e b.
Vejam a dimensão do problema ! O candidato solicitou afastamento apesar do Inciso III dizer que: " não está sujeito a desincompatibilização o funcionário o fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidata-se ao Cargo Eletivo ". portanto não existem motivos para impugnação por que alem da desincompatibilização o servidor Dedé Fiscal está lotado e exerce suas funções na Inspetoria Fazendária na cidade de Jacobina.
Os possíveis prejuízos por não fazer jus ao afastamento remunerado equivalem a 20 meses o salário de Vereador em Mairi, levaria se eleito quase 2 anos para recuperar o prejuízo de 3 meses sem remuneração.
Já o STJ confirmou o direito a vencimentos integrais a servidores do fisco que queiram candidata-se a cargos elegíveis http://www.fenafisco.org.br/VerNoticia.aspx?IDNoticia=18226
Agora durma com um barulho desse, o candidato está avaliando, pois segundo o Presidente do Partido não haverá qualquer ajuda financeira por parte do Partido, os filhos do referido Candidato disseram que a sigla dos candidatos deveria ser PDL - Partido Dos Lisos.
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