sexta-feira, 6 de julho de 2012

TSE e a propaganda eleitoral

 

A partir desta sexta-feira (6) é permitida a propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012, de acordo coma Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução SER 23.370/2011 trata das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste ano.

Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Na Campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.

São proibidas na campanha eleitoral a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Aquele que desrespeitar essas vedações pode responder por prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder.

Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do poder público.

Quem descumprir esta regra será notificado para, dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena de multa que varia de 2 a 8 mil reais.

A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e independente de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.

Mas a propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a legislação eleitoral.

Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.

A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas.

Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre às 6 e 22 horas.

A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitando o tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda.

O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame (sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para fazer a sua propaganda.

Propaganda na Internet

Conforme resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode ser realizada a partir de hoje – 6 de julho 2012. Essa propaganda é permitida no sites dos candidatos, dos partidos ou coligações, com endereço eletrônico informado à Justiça Eleitora e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil.

A propaganda pode ser feita ainda através de mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.

Essa mesma propaganda também pode ser feita por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas ou assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos e coligações, ou até mesmo de iniciativa de qualquer cidadão.

É proibido qualquer tipo de propaganda paga na internet. A propaganda não é permitida ainda que ela se já de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o descadastramento de quem receber a mensagem.

Quando isso for solicitado, o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista em 48 horas, sob pena de multa de 100 reais por mensagem enviada, após esse prazo, àquele endereço eletrônico.

Propaganda na imprensa

Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veiculo, em datas diversas, para cada candidato.

Entretanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valo pago pela impressão.

Segundo resolução, não se enquadra como propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.

Porém, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral.

Está autorizada a reprodução na internet das páginas do jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado integralmemnte o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

Propaganda no rádio e na televisão

As emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comandado por candidato escolhido em convenção, entre outras restrições.

Os debates transmitidos por emissoras de rádio ou televisão serão realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral.

A transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro.

Nos municípios onde houver segundo turno, a data limite para início da propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro. Nesse caso, a propaganda segue até o dia 23 de outubro.

A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7 às 7 e 30 horas e das 12w às 12 e 30 horas no rádio.

Na televisão das 13 às 13 e 30 horas e das 20 e 30 às 21 horas. Na propaganda para vereadores, os horários são os mesmos mas os dias serão terças, quintas e sábados.

Pela resolução do TSE, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libra) ou legenda.

Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos e coligações às emissoras de TV.

No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no dia seguinte ao da decisão.

Regras Gerais

Pela resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma de modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e somente pode ser feita na língua nacional.

A propaganda não pode utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos que compõem a coligação. Já na propaganda para vereador, cada partido deve usar a sua sigla sob o nome da coligação.

Na propaganda dos candidatos a prefeito deve constar também o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.

Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e reclamações relacionadas ao assunto.

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