A partir desta sexta-feira (6) é permitida a propaganda
eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012,
de acordo coma Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução SER 23.370/2011 trata
das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e candidatos
precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste ano.
Pela resolução, a
realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em local
aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Na Campanha, são proibidos
propaganda em outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de
candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de
animar comício e reunião eleitoral.
São proibidas na
campanha eleitoral a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de
brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Aquele que
desrespeitar essas vedações pode responder por prática de compra de votos,
emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder.
Não é permitido
também qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens públicos; de uso comum,
como postes de iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do poder
público.
Quem descumprir
esta regra será notificado para, dentro de 48 horas, remover a propaganda
irregular e restaurar o bem, sob pena de multa que varia de 2 a 8 mil
reais.
A propaganda
eleitoral em bens particulares está liberada e independente de licença municipal
e de autorização da Justiça Eleitoral.
Mas a propaganda
não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a legislação
eleitoral.
Essa propaganda
deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em
troca do espaço utilizado.
A resolução
permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de
material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas.
Porém, esses
artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e
veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses
materiais entre às 6 e 22 horas.
A legislação
eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a possibilidade de
inscrição, na fachada dos seus comitês e demais unidades, do nome que os
designe, da coligação ou do candidato, respeitando o tamanho máximo de 4 metros
quadrados de propaganda.
O candidato que
estiver com o pedido de registro sob exame (sub judice) da Justiça Eleitoral
pode realizar todos os atos de campanha. Pode utilizar o horário eleitoral
gratuito, no rádio e na televisão, para fazer a sua propaganda.
Propaganda na
Internet
Conforme resolução
do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode ser realizada a partir de hoje
– 6 de julho 2012. Essa propaganda é permitida no sites dos candidatos, dos
partidos ou coligações, com endereço eletrônico informado à Justiça Eleitora e
hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado
no Brasil.
A propaganda pode
ser feita ainda através de mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
Essa mesma
propaganda também pode ser feita por meio de blogs, redes sociais, sites de
mensagens instantâneas ou assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado por
candidatos, partidos e coligações, ou até mesmo de iniciativa de qualquer
cidadão.
É proibido
qualquer tipo de propaganda paga na internet. A propaganda não é permitida ainda
que ela se já de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
As mensagens
eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato, partido ou coligação
devem possuir mecanismo que permita o descadastramento de quem receber a
mensagem.
Quando isso for
solicitado, o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da
lista em 48 horas, sob pena de multa de 100 reais por mensagem enviada, após
esse prazo, àquele endereço eletrônico.
Propaganda na
imprensa
Até a antevéspera
das eleições, a legislação eleitoral permite a divulgação paga na imprensa
escrita de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veiculo, em datas
diversas, para cada candidato.
Entretanto, o
espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de
um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na
internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valo
pago pela impressão.
Segundo resolução,
não se enquadra como propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a
candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja
matéria paga.
Porém, os abusos e
os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação,
serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral.
Está autorizada a
reprodução na internet das páginas do jornal impresso, desde que seja feita no
site do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser
respeitado integralmemnte o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa.
Propaganda no
rádio e na televisão
As emissoras de
rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou
comandado por candidato escolhido em convenção, entre outras
restrições.
Os debates
transmitidos por emissoras de rádio ou televisão serão realizados segundo as
regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos políticos e a emissora,
dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral.
A transmissão da
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão vai ocorrer de 21 de
agosto a 4 de outubro.
Nos municípios
onde houver segundo turno, a data limite para início da propaganda eleitoral
gratuita é no dia 13 de outubro. Nesse caso, a propaganda segue até o dia 23 de
outubro.
A propaganda
gratuita dos candidatos a prefeito e vice-prefeito será veiculada às segundas,
quartas e sextas-feiras, das 7 às 7 e 30 horas e das 12w às 12 e 30 horas no
rádio.
Na televisão das
13 às 13 e 30 horas e das 20 e 30 às 21 horas. Na propaganda para vereadores, os
horários são os mesmos mas os dias serão terças, quintas e sábados.
Pela resolução do
TSE, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deve utilizar a Linguagem
Brasileira de Sinais (Libra) ou legenda.
Esses mecanismos
devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos e coligações às
emissoras de TV.
No horário
eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que degrade ou ridicularize
candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa regra está sujeito à
perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no dia seguinte ao da
decisão.
Regras
Gerais
Pela resolução TSE
23.370, qualquer que seja sua forma de modalidade, a propaganda eleitoral deve
mencionar sempre a legenda partidária e somente pode ser feita na língua
nacional.
A propaganda não
pode utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na
opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Na propaganda
majoritária para prefeito, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua
denominação, as siglas de todos os partidos que compõem a coligação. Já na
propaganda para vereador, cada partido deve usar a sua sigla sob o nome da
coligação.
Na propaganda dos
candidatos a prefeito deve constar também o nome do candidato a vice-prefeito,
de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do
titular.
Cabe aos juízes
eleitorais tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral,
assim como julgar as representações e reclamações relacionadas ao
assunto.
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