Prisco será reincorporado à PM, decide auditoria militar |
28/03/2012 20:08 |
O líder do movimento grevista dos Policiais Militares do Estado da Bahia, convocado pela Associação dos Policiais, Bombeiros e de seus Familiares (Aspra), o soldado PM Marcos Prisco Caldas Machado, será reincorporado a Polícia Militar.
A decisão da auditoria militar desta quarta-feira (28), julgou parcialmente procedente o pedido de Prisco para que fosse anulado o ato administrativo que o demitiu da corporação em 2002, quando foi acusado de estar realizando panfletagem no final de 2001 cuja mensagem do informativo seria "31 de dezembro é o prazo - R$ 1.200,00 é o piso salarial Civil e Militar".
Segundo a Justiça, a acusação não encontrou provas da participação de Prisco no evento a qual foi citado. O juiz levou em consideração que os policiais militares de plantão no momento da panfletagem não identificaram os responsáveis e que os acusados disponibilizaram testemunhas de que no dia e hora do evento estavam em locais distintos ao que ocorrera o evento do qual foram acusados de participar.
Relação: 0020/2012 Teor do ato: Vistos, etc. O Ex-Sd PM 1ª Cl MARCOS PRISCO CALDAS MACHADO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA com vistas a declaração de nulidade do ato administrativo publicado no Boletim Geral Ostensivo n.o 006, de 09 e janeiro de 2002, que o demitiu das fileiras da Corporação, por considerá-lo arbitrário e ilegal, tendo em vista a ocorrência de violações aos princípios norteadores dos direitos Constitucional e Administrativo, bem como à Lei 7.990/2001. De acordo com a petição inicial, o autor teria sido demitido em razão da comunicação da lavra do Maj PM LÁZARO RAIMUNDO OLIVEIRA MONTEIRO, então comandante da 35ª CIPM/Iguatemi, que narra ter tomado conhecimento de que um grupo de pessoas (do qual fazia parte o acionante e outros), liderados pelo então Presidente do SINDIPOC, estaria fazendo panfletagem no conjunto de sinaleiras das LOJAS MACRO, cujo dizeres apresentava a seguinte informação: "31 de dezembro é o prazo - R$ 1.200,00 é o piso salarial Civil e Militar". Ocorre que, de acordo com o autor, A Administração já apresentava uma intenção deliberada de demitir o acionante e outros militares, uma vez que o Conselho teria concluído pela não-culpabilidade dos acusados, por falta de provas, apesar, todavia, do Comandante Geral da PMBA ter decidido pela aplicação de penas demissionais. Argumenta que se equivocou o Comandante Geral ao fundamentar a sua decisão na Lei 7.990/2001, criada em 28 de dezembro de 2001, quando o fato narrado supostamente teria ocorrido em data de 28 de outubro de 2001, portanto na vigência de lei diversa. Outrossim, afirma que os defensores dativos apresentados pela Chefia do Gabinete do secretário Geral de Justiça e Direitos Humanos, para fins de funcionar no Processo Administrativo Disciplinar, Bel. JOSÉ DA COSTA FONSECA FILHO e LAURINDO GRILO MATOS, tinham ligações com o Governo, de modo a presumir a sua parcialidade na defesa de seus interesses e dos interesses dos demais acusados, situação que motivou a utilização do direito Constitucional ao silêncio, quando de seus interrogatórios. Por fim, aduz que o oficial responsável pela comunicação, Maj PM LÁZARO MONTEIRO, sequer teria visto o acusado e outros policiais militares participarem da panfletagem, nem mesmo os próprios policiais militares que estavam de serviço nas proximidades, Sd PM CARLOS AUGUSTO ALEXANDRINO SANTOS e FERNANDO DA SILVA SANTOS, teriam visto o acusado e os demais implicados na questão. No bojo dos autos requereu a concessão da tutela antecipada, vale dizer, a imediata reintegração dos autores às fileiras da Corporação, justificando que a prova pré-constituída apresentada pelo requerente demonstrava, de forma inequívoca, não só a verossimilhança das suas pretensões, mais também o evidente e inquestionável direito de ver declarada a nulidade do processo administrativo. Requer, ainda, o deferimento de Assistência Judiciária, assim como, a citação do Réu e, finalmente, a procedência dos pedidos. A inicial veio instruída de documentos pessoais do autor, procuração e cópia dos atos atacados. A presente ação fora intentada na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, todavia, com o advento da Emenda Constitucional n.o 45/04, que, dentre outras modificações, deslocou a competência para processamento e julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, da Vara da Fazenda Pública para a Justiça Militar Estadual, tais autos foram remetidos para esta Auditoria, estando em condições de julgamento. A gratuidade foi deferida por ocasião da decisão que negou a antecipação da tutela, ante a ausência de requisitos necessários para a sua concessão, determinando-se a citação do Estado da Bahia. Quando da apresentação da contestação, o Estado da Bahia manifestou-se pela legalidade do ato administrativo discutido. Afirmou que são inquestionáveis a materialidade e autoria da infração disciplinar, e que o Comandante Geral discordou da conclusão a que chegaram os membros do colegiado, de forma fundamentada e com base nas provas dos autos. Discorreu afirmando que o juízo de conveniência e oportunidade da exclusão de policial militar do Estado é própria do Comando da Corporação, o único em condições de bem avaliar o comportamento do Policial, concluindo no sentido de sua exclusão, após apuração em procedimento regular. Defendeu a independência da instância administrativa na apuração e aplicação da penalidade. Por fim, sustentou a legalidade do ato punitivo e inadmissibilidade de controle judicial do mérito administrativo, face à existência e observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. Em definitivo, manifestou-se pela inaplicabilidade da concessão da tutela antecipada, com fundamento aos artigos 100 da CF/88, e 475, I do CPC e da Lei 9.494/97. Trouxe várias transcrições jurisprudenciais sobre a matéria, bem como citações doutrinárias sobre direito administrativo. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido, mantendo-se os atos administrativos praticados pela autoridade competente. Em sede de réplica, o requerente, em síntese, defendeu que o art. 86 da Lei 7.990/2001 determina que nos casos em que o relatório decidir pela inocência dos acusados, deve a autoridade que instaurou o procedimento disciplinar determinar o seu arquivamento, o que não ocorreu no caso em tela. Por outro lado, o art. 87 da mesma lei determina que o julgamento acatará ordinariamente a decisão contida no relatório, entretanto, o, ilustríssimo Comandante Geral da PM decidiu pela demissão do requerente, mesmo tendo sido julgado inocente pelo Conselho de Disciplina. O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que entendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do Estado da Bahia, se constitui indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício das suas funções, onde a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade.
É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Compulsando os autos verifico que assiste parcialmente razão ao acionante. Em primeiro, há de se destacar, em face de não haver plausividade na alegação do requerente quando afirma que os defensores dativos que funcionaram no processo administrativo laboraram de forma parcial. Tem se decidido que só haverá nulidade na atuação do defensor dativo caso se demonstre ter havido prejuízo a defesa, o que não foi evidenciado ao longo da instrução processual; Por outro lado, apesar de não existir uma vinculação absoluta entre o relatório dos membros do conselho e a decisão da autoridade administrativa (Comandante Geral), podendo este, desde que de forma motivada, discordar da conclusão a que chegou os membros do Colegiado, se contrária aos autos, no caso em comento não é isso que se verifica, pois quando da elaboração do relatório, assim se manifestou o conselho: (...) Considerando que as declarações do Maj PM Lázaro de que não houve flagrante dos acusados, como trata a Portaria que instaurou este Conselho; Considerando que o mesmo Maj PM Lázaro, autor da comunicação que originou este Conselho, se negou a identificar quem levou ao seu conhecimento a participação dos acusados na distribuição de panfletos; Considerando que o Maj PM Lázaro, manteve em todas as suas declarações, que uma das fontes indicativas da participação dos Acusados, do evento ora em apuração, teria sido o Boletim Informativo da CME do dia 29 Out 01; Considerando que a CME ao apresentar o rol das matérias divulgadas no seu informativo, relativa ao período de 26 a 30 de outubro de 2001, como únicas relacionadas com ameaça de nova paralisação na PM, não apresentou entre aquelas matérias nenhuma sobre a panfletagem imputada aos acusados; Considerando que realmente houve a distribuição de panfletos, no local citado, conforme depoimento dos policiais da 35ª CIPM, de serviço no local, que por algum momento e a relativa distância a presenciaram; Considerando que estes mesmo policiais não identificaram os acusados como presentes na manifestação; Considerando que os Acusados disponibilizaram testemunhas de que no dia e hora do evento estavam em locais distintos ao que ocorrera o evento do qual foram acusados de participar; Considerando que até a presente data, não chegou as informações relativas a possíveis processo a que responderam os acusados, conforme solicitado através de ofício CD-045/01/02, constante da folha 141; Considerando o que nos autos constam e os fundamentos aqui contidos, resolve o Conselho de Disciplina, por unanimidade, que os acusados (...) são inocentes das acusações que lhes foram feitas (...) Já na Solução do mesmo Processo Administrativo Disciplinar, publicada no BGO n.o 006, de 09 de janeiro de 2002, o Comandante Geral assim discordou: [...] Porém, este Comando, em vista do que consta nos autos, em especial as declarações das testemunhas, tanto de defesa como de acusação, analisando o seu teor e as contradições observadas, conforme acima discriminado, estas especialmente quanto às testemunhas de defesa, verificando ainda que e fato público e notório a participação dos acusados no movimento reivindicatório que se tentou instalar na Polícia Militar, considerando que estas condutas ferem os princípios basilares da hierarquia e disciplina desta Corporação, trazendo graves conseqüências para a segurança e ordem pública da comunidade baiana [...] Acontece que o fato objeto da apuração não foi à participação dos requerentes no "movimento reivindicatório", mas sim a participação na panfletagem ocorrida no dia 28 de outubro de 2001, nas proximidades da sinaleira da loja Macro, nesta Capital, conforme anuncia a Portaria de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar n.o Correg. 0026/4256-01/01, publicada no BGO 220, de 21 de novembro de 2001.
Ademais, o Comandante Geral, em seu ato, não apresentou argumentos capazes de justificar uma decisão contrária a constante no relatório do Colegiado. Não se trata, pois, de mero juízo de conveniência e oportunidade, mas sim de estrita legalidade, passível de controle judicial e anulação do ato administrativo.
Outrossim, também assiste razão ao requerente ao indicar que o dispositivo que poderia fundamentar uma eventual punição deveria ser o do antigo Estatuto dos Policiais Militares, em face ao postulado "Tempus regit actum", só podendo lei posterior retroagir para beneficiar o agente. Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, para ANULAR o ato administrativo que demitiu o requerente das fileiras da Corporação, tendo em vista a ausência de provas de suas participações no ocorrido, no intuito de que o fato seja reapurado. Deixo de condenar o acionante ao pagamento de custas e honorários em face de lhe ter sido concedida à assistência judiciária gratuita. Subam os autos ao TJ, para fins de reexame necessário, em conformidade ao art. 475 do CPC. P. R. I. Salvador, 16 de março de 2012. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ AUDITOR Advogados(s): Marcelle Menezes Maron (OAB 12078/BA), ANDREA GUSMÃO SANTOS (OAB 17551/BA).
Polícia Militar nega reintegração do ex-soldado Marco PriscoA decisão de trazer Prisco é de competência, exclusivamente, do Tribunal de Justiça. A assessoria da PM disse que não recebeu nenhum comunicado determinando a reintegração do ex-soldado do Corpo de Bombeiros |
quinta-feira, 29 de março de 2012
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